STJ — 2169643

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ccb9b834fa7dc78edfa26b04d065eaa14c8d1565c27c34caf9da2e37f2ecf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conhecera do Agravo.
  2. Verifica-se que a decisão que não conheceu do Agravo foi publicada em 9.9.2022 (fl. 917). Contudo, interpôs-se o Agravo Interno somente em 21.11.2022 (fls. 931-938), após escoado o prazo previsto no art. 1.070 do CPC/2015.
  3. Apesar de a parte ora agravante ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão que não conhecera do Agravo, fê-lo intempestivamente, somente em 19.9.2022 (fl. 923). A jurisprudência do STJ é de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros Recursos.
  4. Não tendo os Embargos de Declaração interrompido o prazo para a propositura do Agravo Interno, patente a intempestividade do presente Recurso.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conhecera do Agravo. 2. Verifica-se que a decisão que não conheceu do Agravo foi publicada em 9.9.2022 (fl. 917). Contudo, interpôs-se o Agravo Interno somente em 21.11.2022 (fls. 931-938), após escoado o prazo previsto no art. 1.070 do CPC/2015. 3. Apesar de a parte ora agravante ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão que não conhecera do Agravo, fê-lo intempestivamente, somente em 19.9.2022 (fl. 923). A jurisprudência do STJ é de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros Recursos. 4. Não tendo os Embargos de Declaração interrompido o prazo para a propositura do Agravo Interno, patente a intempestividade do presente Recurso. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS) STJ - <<AgInt no REsp 2000519>>-MG, <<AgInt no AREsp 1836176>>-DF (INTEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441712>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.