STJ — 2145980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406ef925b30e0eb6a5cbefc7c1881da918fec8aab97b7a33f2d54fb24923de6f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que, em cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que questionava a existência de erro material no cômputo do tempo de contribuição para fins de cumprimento do julgado. 4. Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: "o que se nota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir matéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o qual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro material, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do autor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material, como no caso do autos." (fl. 82, e-STJ). 5. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.