STJ — 2145980
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora
recorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que,
em cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que
questionava a existência de erro material no cômputo do tempo de
contribuição para fins de cumprimento do julgado.
4. Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: "o que se
nota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir
matéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o
qual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro
material, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do
autor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material -
passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é
aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi),
sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do
provimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais
profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material,
como no caso do autos." (fl. 82, e-STJ).
5. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.