STJ — 2130597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da052f038c33086b1ef2f452c655498f7573722ae9b317823f5bca3e1aaeb39
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe provimento.
- A questão posta na origem é o direito de usufruir de aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados na produção de trens de transporte público de passageiros, para o mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.
- Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.
- Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte sobre trilhos de passageiros".
- Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros", "sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em Recurso Especial (Súmula 280/STF)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de
violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe
provimento.
2. A questão posta na origem é o direito de usufruir de
aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados
na produção de trens de transporte público de passageiros, para o
mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.
3. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial
quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto
alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de
modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.
4. Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso
Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido,
trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.
A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da
isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado
ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte
sobre trilhos de passageiros".
5. Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o
afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção
condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se
dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros",
"sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como
cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso
II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual
art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em
Recurso Especial (Súmula 280/STF)
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.