STJ — 2130597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da052f038c33086b1ef2f452c655498f7573722ae9b317823f5bca3e1aaeb39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe provimento.
  2. A questão posta na origem é o direito de usufruir de aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados na produção de trens de transporte público de passageiros, para o mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.
  3. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.
  4. Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte sobre trilhos de passageiros".
  5. Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros", "sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em Recurso Especial (Súmula 280/STF)
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe provimento. 2. A questão posta na origem é o direito de usufruir de aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados na produção de trens de transporte público de passageiros, para o mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF. 4. Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte sobre trilhos de passageiros". 5. Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros", "sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em Recurso Especial (Súmula 280/STF) 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.