STJ — 2114070

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60cc7e038197e867769396951da0353b456ca329aaf7f0509476f13c3470cdaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF ATÉ FEVEREIRO DE 2009 QUE A PERMITIAM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA) PELO STJ OCORRIDA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO INESCUSÁVEL QUANDO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE CONSIDERADA LÍCITA PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC, o decisum combatido foi bastante claro ao estabelecer que, a partir do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a análise das datas em que ocorreram eventuais incidentes interruptivos da prescrição importa para o deslinde da controvérsia, mormente para avaliar se houve ilicitude por determinação de cumprimento provisório de pena depois de decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva.
  2. Frise-se, a propósito, que o Tribunal de origem foi categórico ao delimitar que não se constatou nenhum dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil no que se refere ao alegado erro judiciário. Dessarte, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A parte recorrente não indica dispositivo legal ou orientação jurisprudencial atual que sustente sua tese no sentido de que decisões supervenientes do STF a respeito da ilegalidade na execução provisória da pena possuem efeito ex tunc e, portanto, são capazes de retroagir para atingir eventos pretéritos, tais como decisões judiciais reconhecidamente lícitas e em conformidade com a jurisprudência da época. Dessarte, por não haver base legal que fundamente a alegação da parte recorrente e por força dos novos argumentos aduzidos em Embargos - principalmente os que se referem ao reconhecimento de que a prisão, à época, foi lícita -, incide in casu, além da Súmula 7/STJ, a Súmula 284/STF.
  4. Por fim, nota-se que a diretriz da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, é impossível o efeito retroativo pretendido pela parte recorrente.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF ATÉ FEVEREIRO DE 2009 QUE A PERMITIAM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA) PELO STJ OCORRIDA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO INESCUSÁVEL QUANDO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE CONSIDERADA LÍCITA PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Inicialmente, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC, o decisum combatido foi bastante claro ao estabelecer que, a partir do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a análise das datas em que ocorreram eventuais incidentes interruptivos da prescrição importa para o deslinde da controvérsia, mormente para avaliar se houve ilicitude por determinação de cumprimento provisório de pena depois de decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva. 2. Frise-se, a propósito, que o Tribunal de origem foi categórico ao delimitar que não se constatou nenhum dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil no que se refere ao alegado erro judiciário. Dessarte, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente não indica dispositivo legal ou orientação jurisprudencial atual que sustente sua tese no sentido de que decisões supervenientes do STF a respeito da ilegalidade na execução provisória da pena possuem efeito ex tunc e, portanto, são capazes de retroagir para atingir eventos pretéritos, tais como decisões judiciais reconhecidamente lícitas e em conformidade com a jurisprudência da época. Dessarte, por não haver base legal que fundamente a alegação da parte recorrente e por força dos novos argumentos aduzidos em Embargos - principalmente os que se referem ao reconhecimento de que a prisão, à época, foi lícita -, incide in casu, além da Súmula 7/STJ, a Súmula 284/STF. 4. Por fim, nota-se que a diretriz da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, é impossível o efeito retroativo pretendido pela parte recorrente. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 371655>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.