Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. I - O recorrente comprovou a ocorrência de suspensão do expediente forense local no próprio recurso especial, tendo explicitado, in verbis: "Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC, contados em dias úteis (§ único do art. 219), e a ausência de expediente nos dias 06/09/2021 e 07/09/2021 (Doc. 03), tem-se que o fatal recai no dia 15/09/2021 (quarta-feira)." II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão agravada, declarando a tempestividade do recurso especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
I - O recorrente comprovou a ocorrência de suspensão do expediente
forense local no próprio recurso especial, tendo explicitado, in
verbis: "Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do §5º do art. 1.003 do CPC, contados em dias úteis (§ único do
art. 219), e a ausência de expediente nos dias 06/09/2021 e
07/09/2021 (Doc. 03), tem-se que o fatal recai no dia 15/09/2021
(quarta-feira)."
II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão
agravada, declarando a tempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087522 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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