STJ — 2087522

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdfa11fc1870595011baa85ec75e7c1e414fac1cb2b832ddad16f06a18be428c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839822
Número de registro na fonte
202200708661
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087522 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdfa11fc1870595011baa85ec75e7c1e414fac1cb2b832ddad16f06a18be428c. SHA-256 do comentário: 27046721d15fc2ca156c2bf0c8b6071dd8d1a06032715669c3a4f1ee9c56ec86.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cdfa11fc1870595011baa85ec75e7c1e414fac1cb2b832ddad16f06a18be428c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. I - O recorrente comprovou a ocorrência de suspensão do expediente forense local no próprio recurso especial, tendo explicitado, in verbis: "Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC, contados em dias úteis (§ único do art. 219), e a ausência de expediente nos dias 06/09/2021 e 07/09/2021 (Doc. 03), tem-se que o fatal recai no dia 15/09/2021 (quarta-feira)." II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão agravada, declarando a tempestividade do recurso especial.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. I - O recorrente comprovou a ocorrência de suspensão do expediente forense local no próprio recurso especial, tendo explicitado, in verbis: "Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC, contados em dias úteis (§ único do art. 219), e a ausência de expediente nos dias 06/09/2021 e 07/09/2021 (Doc. 03), tem-se que o fatal recai no dia 15/09/2021 (quarta-feira)." II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão agravada, declarando a tempestividade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.