Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO
DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de in terposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da
correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e
interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal
finalidade são os embargos de declaração. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO
DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de in terposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
2. Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da
correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e
interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal
finalidade são os embargos de declaração. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇAO
RECURSO AO COLEGIADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841420>>-MG,
<<AgInt no REsp 2004969>>-MA
(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA,
<<AgInt no REsp 1813670>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.