STJ — 2000578

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398782a5735dcc8758f7d12fc691c003f915c078c455d9e30ee252157e33ca84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS. ERRO DE FATO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL. AJUSTES DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, E DO DECRETO N. 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou o ora recorrente pela prática de atos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS. ERRO DE FATO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL. AJUSTES DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, E DO DECRETO N. 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou o ora recorrente pela prática de atos de improbidade administrativa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente a ação rescisória. II - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, segundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015. III - Ademais, insta consignar que o acórdão rescindendo não apreciou a tese jurídica de que não fora o município o responsável pela movimentação dos valores na conta do Fundeb e que ela teria sido feita pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao disposto na MP n. 339, de 28/12/2006 e ao Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007, uma vez que somente consignou que o ora agravado teria feito a transferência indevida dos valores da conta corrente do Fundeb para uma conta corrente do município, sem, contudo, ter sido indicada para qual conta corrente, caracterizado o erro de fato, tendo em conta que admitiu-se um fundamento inexistente. IV - Assim, tendo o acórdão ora recorrido analisado tão somente os fundamentos acerca do ajuste contábil procedido pelo Banco do Brasil S.A. nas contas bancárias dos municípios referentes ao referido fundo, no momento em que houve a transição do Fundef para o Fundeb, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, e no Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007, não há que se falar em ofensa ao art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve reanálise das questões apreciadas na ação de improbidade. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.