Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA
ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA.
JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF.
I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada
Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do
Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São
José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma
vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria
necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no
Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem
como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em
antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a
falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do
mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia
jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo
sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n.
1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO DA ORDEM - PERDA DO OBJETO OU
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OBRIGATORIEDADE - JULGAMENTO DE
MÉRITO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1645812>>-MG, <<AgInt no AREsp 1650286>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1194286>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.