STJ — 2032970

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05793f3190c69f4cdc066ad6f3e7e5d8fa1fd575150d2d74406e1d9d3cc61b10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso. II - No que tange à violação legal apontada, merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt na AR n. 5.507/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018 e REsp n. 1.682.333/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR) STJ - <<AgInt no REsp 1595242>>-ES, <<AgInt na AR 5507>>-RN, <<REsp 1682333>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.