STJ — 2023357

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 222c392993d08763b7a269bec7a0d8d5317eb99c0ee8c1f0a74eaeff1ebd51a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a hipótese de inércia dos credores individualmente c onsiderados. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n. 1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional." IV - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à agravante, uma vez que, nos fundamentos do acórdão recorrido, registrou-se que: "No caso dos autos, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF ingressou com a execução coletiva sob o nº 0000805-28.1993.8.07.0001, cujo processo ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO, <<REsp 1726458>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.