Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito
Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição
e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente.
II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a
prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em
consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento
de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a
hipótese de inércia dos credores individualmente c onsiderados.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n.
1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25/5/2018.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional."
IV - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à
agravante, uma vez que, nos fundamentos do acórdão recorrido,
registrou-se que: "No caso dos autos, o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF ingressou com a
execução coletiva sob o nº 0000805-28.1993.8.07.0001, cujo processo
ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO, <<REsp 1726458>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.