Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, A…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APONTADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1022, I, PARÁGRAFO ÚNICO,
II, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, policial militar do Estado do São Paulo, contra
suposto ato ilegal do Conselho de Disciplina vinculado à Fazenda do
Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade de atos do
Conselho de Disciplina 15BPMI-002/007/18. Denegada a segurança,
recorreu o impetrante, restando mantida a sentença, pelo Tribunal a
quo.
III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento
monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como
no caso, pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, na forma do
art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior
julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o
condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no
citado dispositivo. Precedentes.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) 'a controvérsia foi
dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o
Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei
Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada
afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante,
encontra óbice na Súmula 280/STF' (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe de 27/11/2013;
AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp
422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 21/10/2014, DJe 3/11/2014)" (STJ, REsp 1.694.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017).
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença que denegara a segurança, consignando
que "a alegada falta de intimação da Defesa acerca da decisão que
indeferiu a produção probatória não trouxe qualquer prejuízo para o
ora apelante (pas de nullité sans grief), não tendo, ainda - vale
destacar - sido oportunamente arguida (nulidade relativa aventada
somente em sede de memoriais). Em verdade, da análise dos autos
observo que se tratou da análise pela Administração Militar da
defesa preliminar do ora agravante, apresentada logo no início do
Conselho de Disciplina. Posteriormente a tal ato, a Defesa
prosseguiu participando ativamente do CD: foi intimada para
apresentar quesitos para subsidiar o laudo de exame de sanidade
mental a ser realizado no Centro Médico da PMESP; foi notificada de
que o ora agravante seria apresentado em referido Centro Médico para
ser submetido a exame químico-toxicológico; peticionou requerendo
cópia das transcrições das interceptações telefônicas realizadas; e
participou de oitivas. Logo, tinha total conhecimento dos autos,
inclusive do conteúdo daquela decisão (da qual não teria sido
intimada), sendo-lhe assegurado o contraditório e franqueado o
exercício da ampla defesa. Outrossim, o Laudo de Exame de Sanidade
Mental (ID 213754, p. 21 e ss.) foi elaborado por médico psiquiatra,
integrante dos quadros da Corporação, totalmente apto para a
realização de tal perícia, não havendo, também aqui, que se falar de
qualquer nulidade. No mais, os requerimentos de diligências feitos
pela N. Defesa nos autos do Conselho de Disciplina foram
motivadamente indeferidos, tendo a Administração fundamentado
detalhadamente que tais provas não eram imprescindíveis ao desfecho
do feito, tampouco à busca da verdade real. Logo, o poder-dever
disciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar
penalidades a servidores faltosos não está sendo exercido com
ilegalidade ou abuso de poder", e que, "ao afirmar que teve seu
direito à ampla defesa cerceado em razão do indeferimento de parte
das diligências requeridas, o apelante não comprovou, de maneira
inequívoca, a prática de ato ilegal ou abusivo no âmbito do Conselho
de Disciplina a que responde. Em outras palavras, não demonstrou a
imprescindibilidade de tais provas para a instrução do CD e a busca
da verdade real. Ratificando o entendimento inicial, agora, na
análise do mérito do mandado de segurança, entendo que não foram
apresentados argumentos robustos e suficientemente relevantes para a
comprovação da alegada imprescindibilidade das diligências
indeferidas, não restando demonstrada, in casu, a premência da sua
realização, restando, pois, acertadamente indeferidas com base nos
legítimos poderes instrutórios do julgador". Tal entendimento,
firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POLICIAL MILITAR - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<REsp 1694616>>-SP, <<AgRg no REsp 1408835>>-SP,
<<AgRg no AREsp 422703>>-SP, <<AgRg no AREsp 591613>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.