Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus M.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo no CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos restritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultan…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO
NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus
M.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo
no CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos
restritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultantes dos
autos de infração, além de indenização por danos materiais e
morais.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito e julgou-se improcedente o
pedido de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar procedentes os pedidos, no sentido de excluir a
restrição no CADIN e fixar a indenização por danos morais em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não obstante tenha decidido contrariamente às suas
pretensões.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
VI - No caso vertente, depreende-se que o acórdão vergastado
examinou explicitamente os pontos reputados omissos, conforme
seguintes razões: " (...) No caso dos autos, o fato de a apelante
ter deixado de celebrar contrato de financiamento junto ao Banco
Nordeste para a compra de uma máquina não implica diminuição direta
do seu patrimônio e nem é suficiente para gerar a presunção de dano
material por lucro cessante, sobretudo porque, para isso, teria que
ser demonstrado o efetivo prejuízo (o que poderia ser feito pela
comprovação de que a não comprado equipamento frustrou a produção da
empresa e que existia demanda para a comercialização decorrente da
aquisição do equipamento), o que não foi feito no caso dos autos."
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n.
1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n.
1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
VIII - O entendimento exarado pelo Juízo monocrático deve
prevalecer, sendo relevantes as seguintes considerações: "(...)
Assim, na ausência dos elementos necessários para a configuração da
responsabilidade civil do IBAMA, haja vista que a própria conduta da
autora deu causa à manutenção de seu nome no CADIN, o pedido de
indenização por danos materiais e morais deve ser julgado
improcedente."
IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
X - À vista de tais argumentos, acolhem-se as pretensões esposadas
pela autarquia ambiental, declarando prejudicada a análise do
recurso proposto pelo particular.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.