STJ — 1988328

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145d6f14aa0c6380700faef23fd8da02650cd35bd2f814afc651669abbd3b28e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus M.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo no CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos restritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultan…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus M.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo no CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos restritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultantes dos autos de infração, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, extinguiu-se o feito e julgou-se improcedente o pedido de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos, no sentido de excluir a restrição no CADIN e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - No caso vertente, depreende-se que o acórdão vergastado examinou explicitamente os pontos reputados omissos, conforme seguintes razões: " (...) No caso dos autos, o fato de a apelante ter deixado de celebrar contrato de financiamento junto ao Banco Nordeste para a compra de uma máquina não implica diminuição direta do seu patrimônio e nem é suficiente para gerar a presunção de dano material por lucro cessante, sobretudo porque, para isso, teria que ser demonstrado o efetivo prejuízo (o que poderia ser feito pela comprovação de que a não comprado equipamento frustrou a produção da empresa e que existia demanda para a comercialização decorrente da aquisição do equipamento), o que não foi feito no caso dos autos." VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - O entendimento exarado pelo Juízo monocrático deve prevalecer, sendo relevantes as seguintes considerações: "(...) Assim, na ausência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do IBAMA, haja vista que a própria conduta da autora deu causa à manutenção de seu nome no CADIN, o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser julgado improcedente." IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". X - À vista de tais argumentos, acolhem-se as pretensões esposadas pela autarquia ambiental, declarando prejudicada a análise do recurso proposto pelo particular. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.