Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O agravo interno não comporta inovação de tese…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA. POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO
CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia
Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes
do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia
Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011) , por não
apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no
Curso de Formação de Soldados. Afirmam que o diploma não pode ser
exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a
matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura
inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V. Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da
Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no
concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso
de formação. Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade
mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso
de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE RECURSAL - INOVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 46868>>-SP, <<AgRg no RMS 32746>>-MS
(CONCURSO PÚBLICO - POSSE - MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE
FORMAÇÃO - PROVA DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL E
NA LEGISLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 59388>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:006218 ANO:1983 UF:SC
ART:00013 PAR:00001 ART:00022 ART:00033 ART:00034
- LEG:EST LCP:000318 ANO:2006 UF:SC
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.