STJ — 2020205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da16ba5f4a9047040d5acd1a6ae80ddcc781379e465665932070eb4f20e2ab8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS.
DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE
PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público
e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os
particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que
figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato
questionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação
civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda"
(STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os
agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso
Especial. Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os
ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara
Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de
Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.