Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
- A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
- Por fim, anote-se ainda que, em sessão realizada em 8.6.2022, a
Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) afeto a
quaestio iuris, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Relator.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
3. Por fim, anote-se ainda que, em sessão realizada em 8.6.2022, a
Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) afeto a
quaestio iuris, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Relator.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE - DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 68698>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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