STJ — 70198

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75f187fc262850e7e0c2fcdc609ae8c8ca19eb3fafb9690ece19c333baabdd96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. RASURA. CORREÇÃO. ÚNICO EXAMINADOR. REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
  2. A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo de correção, além de ter havido recurso administrativo da recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda correção da prova.
  3. Nos termos do regulamento do concurso público, não existe obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas específicas (art.40 do Resolução PGE 4.638/2020).
  4. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. RASURA. CORREÇÃO. ÚNICO EXAMINADOR. REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo de correção, além de ter havido recurso administrativo da recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda correção da prova. 3. Nos termos do regulamento do concurso público, não existe obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas específicas (art.40 do Resolução PGE 4.638/2020). 4. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA - CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA - REAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 62857>>-DF, <<AgInt no REsp 1928649>>-SC STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.