STJ — 2215072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c85bfcead4c354c268d7efce41b7cdf96b62d62d97d4d28db015db3873e7ab7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da CEF na lide".
  2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.
  3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da CEF na lide". 2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO PRIVADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP, <<AgInt no REsp 1409225>>-PE, <<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.