STJ — 2215072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c85bfcead4c354c268d7efce41b7cdf96b62d62d97d4d28db015db3873e7ab7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da CEF na lide".
- O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.
- Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a
inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da
CEF na lide".
2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a
contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para
seu julgamento.
3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o
acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice
seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO PRIVADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP,
<<AgInt no REsp 1409225>>-PE,
<<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.