STJ — 2207108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801e4ac0952cccae19125429c04d48fbbd6e6f0c3dc428b4116c218d7e9f5257

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. USO DO SOLO E SUBSOLO DO METRÔ PARA MANUTENÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA. EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELO USO DO REFERIDO ESPAÇO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o recurso da ora agravada foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
  2. A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.732.723/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 2.080.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022.
  3. Conforme consignado no decisum agravado, houve omissão quanto à análise das matérias levantadas pela parte ora agravada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido. Porém, embora instado a se manifestar, o Tribunal a quo não analisou as questões suscitadas pela parte, que configuram matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.
  4. Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que a Corte local se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos: a) "razões pelas quais se considerou o solo/subsolo onde instalados os trilhos/túneis do Metrô Recorrido como bem de uso especial" (fl. 1.096, e-STJ); b) "omissão acerca do (i)legal desígnio metroviário, veiculada à fl. 348, no sentido de que 'hoje os cabos são de propriedade da Cia. do Metrô por disciplina do então contrato firmado entre as partes'" (fl. 1.096, e-STJ); c) a (im)possibilidade de o Metrô Recorrido levantar o valor depositado nestes autos em virtude da medida liminar, uma vez que não houve, em momento algum, efetivo contraditório a respeito do quantum devido; e d) a cobrança intentada pelo Metrô Recorrido estaria autorizada pela Lei de Concessões, não obstante o fato de que "o contrato firmado entre a Claro e o Metrô consiste em mera permissão de uso de bem público" (fl. 1.097, e-STJ).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. USO DO SOLO E SUBSOLO DO METRÔ PARA MANUTENÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA. EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELO USO DO REFERIDO ESPAÇO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso da ora agravada foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.732.723/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 2.080.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022. 3. Conforme consignado no decisum agravado, houve omissão quanto à análise das matérias levantadas pela parte ora agravada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido. Porém, embora instado a se manifestar, o Tribunal a quo não analisou as questões suscitadas pela parte, que configuram matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que a Corte local se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos: a) "razões pelas quais se considerou o solo/subsolo onde instalados os trilhos/túneis do Metrô Recorrido como bem de uso especial" (fl. 1.096, e-STJ); b) "omissão acerca do (i)legal desígnio metroviário, veiculada à fl. 348, no sentido de que 'hoje os cabos são de propriedade da Cia. do Metrô por disciplina do então contrato firmado entre as partes'" (fl. 1.096, e-STJ); c) a (im)possibilidade de o Metrô Recorrido levantar o valor depositado nestes autos em virtude da medida liminar, uma vez que não houve, em momento algum, efetivo contraditório a respeito do quantum devido; e d) a cobrança intentada pelo Metrô Recorrido estaria autorizada pela Lei de Concessões, não obstante o fato de que "o contrato firmado entre a Claro e o Metrô consiste em mera permissão de uso de bem público" (fl. 1.097, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA - PREVENÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS, <<AgInt no AREsp 1973027>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.