STJ — 2207108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801e4ac0952cccae19125429c04d48fbbd6e6f0c3dc428b4116c218d7e9f5257
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. USO DO SOLO E SUBSOLO DO METRÔ PARA MANUTENÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA. EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELO USO DO REFERIDO ESPAÇO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso da ora agravada foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
- A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.732.723/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 2.080.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022.
- Conforme consignado no decisum agravado, houve omissão quanto à análise das matérias levantadas pela parte ora agravada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido. Porém, embora instado a se manifestar, o Tribunal a quo não analisou as questões suscitadas pela parte, que configuram matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.
- Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que a Corte local se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos: a) "razões pelas quais se considerou o solo/subsolo onde instalados os trilhos/túneis do Metrô Recorrido como bem de uso especial" (fl. 1.096, e-STJ); b) "omissão acerca do (i)legal desígnio metroviário, veiculada à fl. 348, no sentido de que 'hoje os cabos são de propriedade da Cia. do Metrô por disciplina do então contrato firmado entre as partes'" (fl. 1.096, e-STJ); c) a (im)possibilidade de o Metrô Recorrido levantar o valor depositado nestes autos em virtude da medida liminar, uma vez que não houve, em momento algum, efetivo contraditório a respeito do quantum devido; e d) a cobrança intentada pelo Metrô Recorrido estaria autorizada pela Lei de Concessões, não obstante o fato de que "o contrato firmado entre a Claro e o Metrô consiste em mera permissão de uso de bem público" (fl. 1.097, e-STJ).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.