STJ — 1346835

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a171265173ad53c2697a7922f21b9fec560c7651f8a83d644479fbc0effc1558

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente ref…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a compensação dos reajustes já concedidos pela Lei n. 8.627/1993 e reduzir os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto a obrigação de dar. III - Com o provimento do recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS reconhecendo a ocorrência da prescrição, a inversão dos honorários de sucumbência é consequência. IV - Devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o vício apontado e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação do acórdão que fixou originalmente os honorários. V - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.