Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente ref…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS
LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de
sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que
seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da
execução.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a
compensação dos reajustes já concedidos pela Lei n. 8.627/1993 e
reduzir os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto a
obrigação de dar.
III - Com o provimento do recurso especial da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul - UFRGS reconhecendo a ocorrência da
prescrição, a inversão dos honorários de sucumbência é consequência.
IV - Devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o vício
apontado e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da
prolação do acórdão que fixou originalmente os honorários.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.