Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se na origem de mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Faze…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.
INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA
DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se na origem de mandado de segurança contra o Presidente
do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso
do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine
a certificação da área georreferenciada de propriedade dos
impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no
Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n.
54290.000169/2012-12. Sustentaram os impetrantes que visando atender
ao que determina a Lei n. 10.267/2001, requereram junto ao INCRA a
atualização cadastral e a certificação de peças técnicas,
decorrentes dos serviços de georreferenciamento do imóvel "Fazenda
Água Branca", já que a referida lei determinou que todos os
proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de
suas propriedades, certificando-as em mapas e memoriais, perante a
autarquia, para, então, poderem exercer na integralidade seu direito
de propriedade, inclusive do ponto de vista econômico.
II - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a
segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o
indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar
à autoridade impetrada que desse prosseguimento ao processo
administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice
à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda
Água Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso
(fls. 763-771). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou
provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA. Nesta
Corte, foram providos os recursos especiais do INCRA e do Ministério
Público para denegar a segurança.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - No caso dos autos o acórdão é claro quanto a impossibilidade de
concessão da segurança diante da exigência legal de que o INCRA
certifique a sobreposição, tal como ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há omissão a ser sanada, conforme se confere dos
seguintes trechos do acórdão embargado: "A Lei n. 10.267/2001
determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de
seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências
técnicas, conforme ato normativo próprio. [...] O procedimento de
georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências,
pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da
matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade
física no território. No caso, houve pedido de certificação de
georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o
INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da
FUNAI. E, diante de manifestação desfavorável à certificação, o
requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de
sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras
indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido
nitidamente invadidas".
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1640785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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