STJ — 1776596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf8c829450b177cd154c5a74d7db0f5bd049f82f19cec03079fc21d0461e8e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Int…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, este foi parcialmente provido, para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, adequando-se a recente julgado desta Corte (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 14.12.2021). Contudo, o referido acórdão foi omisso quanto ao ônus sucumbencial. III - Na espécie, o embargante logrou êxito parcial na sua tese recursal, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo. IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu Agravo Interno reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. V - Embargos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.