Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Int…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na orig em, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Eletrobras contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
de valores de empréstimo compulsório, rejeitou a impugnação,
homologando o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mas
determinando que a execução prosseguisse pelo valor pleiteado
inicialmente pelo exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Interposto agravo interno, este foi parcialmente provido,
para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios à
data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, adequando-se
a recente julgado desta Corte (EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 14.12.2021). Contudo, o
referido acórdão foi omisso quanto ao ônus sucumbencial.
III - Na espécie, o embargante logrou êxito parcial na sua tese
recursal, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da
limitação dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou
do resgate do empréstimo.
IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba, cujo
montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o
provimento de seu Agravo Interno reduziu no valor total da
condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do
patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio
juízo da execução.
V - Embargos de declaração acolhidos para, integrando a decisão
embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em
honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.