STJ — 1815140

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315a186dd7ff569892146c5960b33f434fe843e83c8c9bcf1ba59257ba2f6752

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840729
Número de registro na fonte
201901416697
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1815140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 315a186dd7ff569892146c5960b33f434fe843e83c8c9bcf1ba59257ba2f6752. SHA-256 do comentário: e1564bfd96458d405e77f7d63cfdb39a05d98349d5613929fe0a78ef8ddbea39.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. POLICIAIS MILITARES QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES RESSALVADO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CUJO PRAZO VOLTARÁ A FLUIR PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO REFERIDO PROCESSO PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na or…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. POLICIAIS MILITARES QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES RESSALVADO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CUJO PRAZO VOLTARÁ A FLUIR PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO REFERIDO PROCESSO PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração de Mandado de Segurança Coletivo. Após sentença julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo, restando consignado que o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. No STJ, o recurso especial da parte não foi conhecido e da Fazenda foi parcialmente conhecido e nessa parte foi provido, para extinguir o feito sem exame de mérito. II - Os embargos não merecem acolhimento. O posterior trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo é fato novo que, entretanto, não foi prequestionado e demanda reexame de prova, incabível na instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO NOVO ALEGADO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP (FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1337262>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ (CONTRADIÇÃO- CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES, <<EDcl no REsp 1532943>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.