Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que o Estado se abstenha de praticar atos no processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que o Estado
se abstenha de praticar atos no processo administrativo. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não
merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da
jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os
embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a
contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre
este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e
outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe de 14/8/2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013;
EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; (AgRg no
AREsp n. 553.971/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; (EDcl no AgRg no AREsp
n. 840.038/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 5/9/2016.
III - Além disso, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de
14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.