STJ — 1856659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567b9e7f50cee6329c9b03b5aadfe45db1a7df1f46f9e863668f6a4c427a2594
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000840838
- Número de registro na fonte
- 202000040246
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. EMBARGOS PROCEDENTES. SOLIDARIEDADE. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pleiteia a desconstituição de débitos fiscais oriundos de processo administrativo. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes para anular o lançamento fiscal que deu origem à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi-lhe negado o provimento. II - Sobre a matéria, a orientação da jurisprudencial desta…
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1856659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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