Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDÁGIO. EXAÇÃO. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIANÇA. NÃO INTEGRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Concessionária Sistema Anhanguera Bandeirantes à execução fiscal ajuizada pelo Município de Limeira relativo aos débitos de ISS referente à exação de pedágio. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos por entender que sem nova lei municipal não poderia promover exação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDÁGIO. EXAÇÃO.
EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIANÇA. NÃO
INTEGRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Concessionária
Sistema Anhanguera Bandeirantes à execução fiscal ajuizada pelo
Município de Limeira relativo aos débitos de ISS referente à exação
de pedágio.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos por entender
que sem nova lei municipal não poderia promover exação. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para minorar os
honorários advocatícios e para que a municipalidade arque com o
valor das custas processuais. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático.
IV - Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do
CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não
gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade
de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria
pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe
19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022
do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
VI - Por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da
questão acerca da inclusão da fiança bancária, como despesas
processuais, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
VII - Da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados.
VIII - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.
1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
IX - Observa-se que a carta de fiança não integra as despesas
processuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência,
conforme se afere do seguinte julgado, in verbis: (REsp n.
1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
X - Agravo interno improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARTA DE FIANÇA)
STJ - <<REsp 1852810>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.