STJ — 1737227

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5813e948e7127478a3b08df823c040ad5fb3863d0161b09be56f7778c79bde7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDÁGIO. EXAÇÃO. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIANÇA. NÃO INTEGRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Concessionária Sistema Anhanguera Bandeirantes à execução fiscal ajuizada pelo Município de Limeira relativo aos débitos de ISS referente à exação de pedágio. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos por entender que sem nova lei municipal não poderia promover exação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDÁGIO. EXAÇÃO. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. FIANÇA. NÃO INTEGRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Concessionária Sistema Anhanguera Bandeirantes à execução fiscal ajuizada pelo Município de Limeira relativo aos débitos de ISS referente à exação de pedágio. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos por entender que sem nova lei municipal não poderia promover exação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para minorar os honorários advocatícios e para que a municipalidade arque com o valor das custas processuais. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. IV - Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da inclusão da fiança bancária, como despesas processuais, verifica-se não assistir razão ao recorrente. VII - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. VIII - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). IX - Observa-se que a carta de fiança não integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência, conforme se afere do seguinte julgado, in verbis: (REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) X - Agravo interno improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA DE FIANÇA) STJ - <<REsp 1852810>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.