STJ — 1960370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94a6be71adca2c8c0f5f7593581fceec55420c860ee1f5b0408bbfeeb56364b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE
QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no
julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: ?deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado
item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo Contribuinte?.
3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de
provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a
tarefa de ?apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e
da COFINS? (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de
crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas,
realizadas na atividade de transporte e no processo
industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração,
combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de
veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos,
vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde,
pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança,
materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração
promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam
serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua
atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização,
não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de
seus empregados e colaboradores. Precedente.
5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: ?o disposto nos arts. 3º,
II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado
extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido,
visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser
interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando
exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é
qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de
cálculo das referidas contribuições?.
6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual
conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que
não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula
7 do STJ.
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao
Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma
tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E,
nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação
legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita
para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.