Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do mandado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido
aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa
uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No
Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao
recurso ordinário para conceder a segurança.
II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do
mandado de segurança por não ter sido demonstrada, no caso concreto,
de forma efetiva, a suposta negativa expressa da Administração, ante
a ausência de documentação idônea para tal desiderato.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do
mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser
resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt nos
EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e (AgInt
no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)(AgInt no RMS n.
63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021).
IV - Em casos como o discutido nos autos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de
candidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato
classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de
nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de
validade do concurso.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão, contudo, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INÍCIO DO PRAZO
DECADENCIAL - ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT,
<<AgInt no RMS 63901>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.