Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. ART. 14, IV, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2022. II. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conf…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
RECURSAL INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
PETICIONÁRIO. ART. 14, IV, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2022.
II. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 -
que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de
inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e
dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos
dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao
formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente".
III. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica de Embargos de
Declaração encontra-se incompleta, faltando, inclusive, o pedido
eventualmente formulado no recurso. Assim, diante da ausência das
razões recursais, resta inviabilizada a análise e a compreensão do
inconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no
AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 07/03/2014.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1269478>>-SP, <<AgRg no AREsp 381560>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
ART:00014 INC:00004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.