Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA
HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO
ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de
sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou
os honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do
art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC, bem como determinou a
expedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a
UFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de
honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi
acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da
autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se
insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários
pleiteados, o que consubstancia a preclusão". Ou seja, a
controvérsia, cinge-se à saber se ocorre a preclusão do direito ao
arbitramento de honorários sucumbenciais se, requerido na inicial, e
sendo omisso o magistrado ao julgar lide, a parte não interpôs o
competente recurso para insurgir-se quanto ao ponto.
III. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do
REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação
dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da
execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,
configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não
interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido,
inclusive em hipótese análoga: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022; REsp 1.784.516/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/5/2019;
AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2017.
IV. No caso, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos
honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo
da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que
não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. Nesse
diapasão, conclui-se que a hipótese dos autos possui a necessária
similitude de fato e de direito com o caso examinado pela Corte
Especial no julgamento do REsp 1.252.412/RN.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO -
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),
<<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.