STJ — 1768745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d81f27c59d69916703a4b5d628906d1d7444deee748b9b568fa53a5e2344788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC, bem como determinou a expedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão". Ou seja, a controvérsia, cinge-se à saber se ocorre a preclusão do direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais se, requerido na inicial, e sendo omisso o magistrado ao julgar lide, a parte não interpôs o competente recurso para insurgir-se quanto ao ponto. III. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido, inclusive em hipótese análoga: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2017. IV. No caso, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. Nesse diapasão, conclui-se que a hipótese dos autos possui a necessária similitude de fato e de direito com o caso examinado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.252.412/RN. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506), <<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.