STJ — 2036038

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06169318ce804bd46302cc3b9fab34a86e4522690f3d07a8d3f577bd40c9afc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840901
Número de registro na fonte
202203424963
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios. II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribu…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios. II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado. III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. Precedentes. IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. V - Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.