Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de exclusão da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições a terceiros das bases de cálculo do vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos descontos…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o
objetivo de exclusão da contribuição previdenciária patronal,
SAT/RAT e das contribuições a terceiros das bases de cálculo do
vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos descontos de seguro
saúde. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a
segurança.
III. Quanto aos valores descontados a título de auxílio-alimentação
e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de
sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp
1.968.347/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/06/2022.
IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a
conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às
contribuições sociais devidas a terceiros. Precedentes: STJ, AgInt
no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt
no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/10/2019.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VALE-ALIMENTAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1968347>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IDENTIDADE DE BASE DE
CÁLCULOS - SAT/RAT - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,
<<AgInt no REsp 1825540>>-RS,
<<AgInt no REsp 1823187>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.