Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em face da empresa ora agravada, objetivando o re…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR
DE AREIA. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, CONCLUIU
PELA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em
face da empresa ora agravada, objetivando o ressarcimento financeiro
pela lavra irregular de areia. O Juízo de 1º Grau julgou
parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a pagar à União o
valor de mercado da lavra efetivamente extraída, em razão da
exploração indevida de areia. O Tribunal de origem deu parcial
provimento à apelação da empresa ré, para reduzir o montante da
indenização e negou provimento ao apelo da União. A decisão ora
agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial
da União, a fim de restabelecer a sentença, no tocante à
indenização, para assegurar a integral reparação do dano. Contudo,
em relação à alegada imprescritibilidade da pretensão, concluiu que
"o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito,
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal".
III. Com efeito, conquanto o acórdão recorrido tenha feito
referência expressa ao prazo prescricional previsto no art. 21 da
Lei 4.717/65, o fundamento utilizado para afastar a alegada
imprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é
exclusivamente constitucional. No mesmo sentido, em caso análogo: "O
fundamento utilizado para decretar a imprescritibilidade do ilícito
de usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional,
(imprescritibilidade de que trata o art. 37 § 5º, da CF), sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é
possível analisar a tese recursal"(STJ, AgInt no AREsp 1.652.810/ES,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
IV. Ainda que superado tal óbice, esta Corte, em casos análogos,
concluiu que "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato
doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,
como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo
o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito
fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência
da máquina pública" (STJ, REsp 1.821.321/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido, confira-se,
ainda: "considerada a diferença entre a pretensão à reparação do
dano ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de
areia, bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no
RE 669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver
ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da
prescrição, porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de
direito civil, não ambiental" (STJ, AgInt no REsp 1.982.472/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/12/2022).
Portanto, no ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido, que
concluiu pela prescritibilidade da pretensão.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1652810>>-ES
(AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1821321>>-SC, <<AgInt no REsp 1982472>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.