STJ — 1543681

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69108007e91f9d85c7071809656c678bd92965a47b6870fe67e2534e08c9d4c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em face da empresa ora agravada, objetivando o re…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em face da empresa ora agravada, objetivando o ressarcimento financeiro pela lavra irregular de areia. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a pagar à União o valor de mercado da lavra efetivamente extraída, em razão da exploração indevida de areia. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da empresa ré, para reduzir o montante da indenização e negou provimento ao apelo da União. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial da União, a fim de restabelecer a sentença, no tocante à indenização, para assegurar a integral reparação do dano. Contudo, em relação à alegada imprescritibilidade da pretensão, concluiu que "o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". III. Com efeito, conquanto o acórdão recorrido tenha feito referência expressa ao prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, o fundamento utilizado para afastar a alegada imprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional. No mesmo sentido, em caso análogo: "O fundamento utilizado para decretar a imprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional, (imprescritibilidade de que trata o art. 37 § 5º, da CF), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal"(STJ, AgInt no AREsp 1.652.810/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). IV. Ainda que superado tal óbice, esta Corte, em casos análogos, concluiu que "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública" (STJ, REsp 1.821.321/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido, confira-se, ainda: "considerada a diferença entre a pretensão à reparação do dano ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de areia, bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da prescrição, porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de direito civil, não ambiental" (STJ, AgInt no REsp 1.982.472/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/12/2022). Portanto, no ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu pela prescritibilidade da pretensão. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1652810>>-ES (AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRITIBILIDADE) STJ - <<REsp 1821321>>-SC, <<AgInt no REsp 1982472>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.