STJ — 1991416

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072bcbb77549a8541609a3efbd97529418053d767ac186d2edfc7dc30a62c174

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841069
Número de registro na fonte
202200775037
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo alcançado por meio de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEF/RN contra a Funasa com o objetivo de ver…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo alcançado por meio de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEF/RN contra a Funasa com o objetivo de ver reconhecida a paridade entre as remunerações dos servidores (com os servidores ativos) referente à GACEN. III - "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (RE n. 612.043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). IV - A referida jurisprudência aplica-se àqueles casos nos quais a ação coletiva foi levada a feito por associação, assim como proposta por sindicato. A norma contida no art. 2º, a, da Lei n. 9.494/1997 aplica-se a todas as ações coletivas. V - Observa-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINTSEF/RN em 24 de janeiro de 2011, como representante dos servidores públicos federais da Funasa. Contudo, o instituidor da pensão foi redistribuído em 2010 e passou a fazer parte do Ministério da Saúde, não cabendo pleitear execução de ação coletiva manejada em 2011, como se ainda pertencente aos quadros da Funasa. VI - Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.