STJ — 733916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f70537db5505cefd5ad5a3316f6e6b6f23a485a3ad55a7d44c9960dbdeaf140

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
  2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 155263>>-SP, <<HC 585560>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.