STJ — 1975413

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a717e819302fbc4710c74da3d5ac89e7ae4ed4a9eb15d3a4b81370442ccceb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841071
Número de registro na fonte
202103738779
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão da empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n. 13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja restabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n. 11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser liquidados com as…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão da empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n. 13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja restabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n. 11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser liquidados com as reduções do respectivo programa de parcelamento. II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. III - A discussão nos autos tem origem na tentativa de incluir débitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada, visto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de capital com a alienação das ações originadas na operação de desmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a própria desmutualização. Não obstante o deferimento inicial do pedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária na revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado pela contribuinte, ora empresa recorrente. Evidentemente que, constatada a inadequação dos débitos à modalidade de parcelamento, era dever da autoridade competente tomar as providências cabíveis. Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão de origem não viola o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Diferentemente disto, tanto a postura da Administração Tributária quanto o entendimento firmado no acórdão de origem estão em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e interesse público, todos citados no referido artigo, o que evitou a indevida permanência da empresa recorrente em parcelamento inadequado. IV - Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão pelo Tribunal de origem quanto à observância do art. 111 do CTN na conclusão no sentido da permanência do contribuinte no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. No mérito, não há que se falar em violação do art. 111 do CTN com a permanência do contribuinte no parcelamento original, pois a sua desistência para migração ao segundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à respectiva adesão. Considerando que o contribuinte cumpriu os requisitos necessários para a adesão ao parcelamento original, efetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva legislação foi adequadamente interpretada e aplicada. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial da empresa recorrente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Novinvest Corretora De Valores Mobiliários LTDA e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.