Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão da empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n. 13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja restabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n. 11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser liquidados com as…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL.
DESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009.
POSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão
da empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n.
13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de
CSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja
restabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n.
11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser
liquidados com as reduções do respectivo programa de parcelamento.
II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar
que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que
teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre
tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio
jurisprudencial. Prejudicada a caracterização do dissídio
jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao
conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do
STF. Outrossim, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ
impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados.
III - A discussão nos autos tem origem na tentativa de incluir
débitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada,
visto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de
capital com a alienação das ações originadas na operação de
desmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a
própria desmutualização. Não obstante o deferimento inicial do
pedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária
na revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado
pela contribuinte, ora empresa recorrente. Evidentemente que,
constatada a inadequação dos débitos à modalidade de parcelamento,
era dever da autoridade competente tomar as providências
cabíveis. Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão de origem não
viola o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Diferentemente disto, tanto a
postura da Administração Tributária quanto o entendimento firmado no
acórdão de origem estão em consonância com os princípios da
legalidade, finalidade, moralidade e interesse público, todos
citados no referido artigo, o que evitou a indevida permanência da
empresa recorrente em parcelamento inadequado.
IV - Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, afasto a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão pelo
Tribunal de origem quanto à observância do art. 111 do CTN na
conclusão no sentido da permanência do contribuinte no parcelamento
instituído pela Lei n. 11.941/2009. No mérito, não há que se falar
em violação do art. 111 do CTN com a permanência do contribuinte no
parcelamento original, pois a sua desistência para migração ao
segundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à
respectiva adesão. Considerando que o contribuinte cumpriu os
requisitos necessários para a adesão ao parcelamento original,
efetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva
legislação foi adequadamente interpretada e aplicada.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
da empresa recorrente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial de Novinvest Corretora De
Valores Mobiliários LTDA e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.