Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E. I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação, alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora, sej…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO.
BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E.
I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando
o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi
repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e
Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo
determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a
decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação,
alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora,
sejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n.
63/1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção
monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria
ter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código
Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91).
II - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos
Municípios, a LC n. 63/1990 regulamenta os juros de mora, sendo
fixado o percentual de 1% por mês ou fração "de atraso", em
conformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se
cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos
juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a
data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de
9/9/2008.
III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema
da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é
regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e
pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente
administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento
apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir
o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 17/8/2022.
IV - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.