STJ — 1714362

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72eefc2381ac5da3abe0e9b4873b2838294b50d1d35d503530f4644a6855972

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE.  I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II - Os argumentos da recorrente no sentido de que a execução fiscal teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional dependeria de superar premissa fática estabelecida pela Corte de origem em sentido contrário à alegação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - O argumento de que o prejuízo pela demora na citação, de responsabilidade do Poder Judiciário, estaria sendo imputado à recorrente não se compatibiliza com a fundamentação do acórdão no sentido de que ajuizada a execução fora do prazo prescricional, não há que se falar em prejuízo pela demora na citação. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. IV - A fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 47 do DL n. 7.661/45 às execuções fiscais de crédito tributário - dispositivo este que a Fazenda Nacional reputa inobservado no caso, relevante à tese recursal - está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal disposição legal é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 272.917/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017 e AgInt no REsp. 1.642.041/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.5.2017. V - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Nesse panorama, estando correto o fundamento legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quando o recorrente pretende a alteração do valor estipulado na origem por considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso porque, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. VI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto pelo contribuinte não conhecido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso de Angel Hernandes Garcia; conhecer do agravo da Fazenda Fazendo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.