Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
N. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE.
I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
II - Os argumentos da recorrente no sentido de que a execução fiscal
teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional dependeria de
superar premissa fática estabelecida pela Corte de origem em sentido
contrário à alegação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - O argumento de que o prejuízo pela demora na citação, de
responsabilidade do Poder Judiciário, estaria sendo imputado à
recorrente não se compatibiliza com a fundamentação do acórdão no
sentido de que ajuizada a execução fora do prazo prescricional, não
há que se falar em prejuízo pela demora na citação. Aplicável o
óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no
especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado.
IV - A fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade
do art. 47 do DL n. 7.661/45 às execuções fiscais de crédito
tributário - dispositivo este que a Fazenda Nacional reputa
inobservado no caso, relevante à tese recursal - está de acordo com
a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal disposição legal
é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por
isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional
para o exercício da pretensão executória encontra regramento
específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 272.917/SP,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017 e AgInt no REsp.
1.642.041/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.5.2017.
V - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o
Tribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do
art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Nesse panorama, estando correto o
fundamento legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")
quando o recorrente pretende a alteração do valor estipulado na
origem por considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso
porque, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas
honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
VI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso
especial interposto pelo contribuinte não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso de
Angel Hernandes Garcia; conhecer do agravo da Fazenda Fazendo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.