STJ — 1623584

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5af970595063656ba191d576b0b01aee162254909630d6720e0a411da68300e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841076
Número de registro na fonte
201403422645
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, implica a inviabilidade da parcela recursal, atraindo o óbic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, implica a inviabilidade da parcela recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. II - No tocante à alegada afronta aos arts. 97 da Constituição Federal e arts. 480, 481 e 482, todos do CPC/1973, observa-se a incidência da Súmula n. 284/STF, verificado que o recorrente não vincula a exigência da aplicação dos referidos dispositivos legais à hipótese tratada nos autos, não sendo apontada qual norma legal teria sido declarada inconstitucional ou tido a incidência afastada pelo órgão fracionário. Mesmo que afastado o empeço, verifica-se, no caso dos autos, que o Tribunal a quo procedeu à mera interpretação da legislação com apoio na jurisprudência do STJ e do STF para definir a não incidência do tributo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada pela inexigibilidade do recolhimento do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário, conforme a Súmula n. 166/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.295.362/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016 e AgRg no REsp 847.125/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251. IV - A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS. Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30/4/2010). V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.