STJ — 1319193

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d0215303540986c1ceb6c2c203289d5dd49aa6b8fa839d68d2fac7080bd346

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de pensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguarda…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de pensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguardasse o julgamento de recurso especial repetitivo. II - É a lei em vigor na época do falecimento do servidor público federal que define quais as condições a serem preenchidas por quem pretende ser beneficiário de pensão estatutária. De fato, tendo falecido o ex-servidor público em 22.12.1962 (fls. 103), é nesta data, do óbito do instituidor da pensão, que se deve observar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei vigente à época. III - Assim, no caso dos autos, quando do falecimento do ex-servidor público federal, em 22.12.1962, estava em vigor a Lei n. 3.373/58. IV - Foi com fundamento nesse ordenamento legal que se concedeu pensão à beneficiária, na qualidade de viúva do ex-servidor. Benefício que perdurou até o falecimento da beneficiária, no ano de 1988. V - Após o falecimento da pensionista, requereu a mãe dos autores, o deferimento, em via administrativa, de pensão estatutária, com base em sociedade de fato mantida com o ex-servidor federal reconhecida judicialmente depois de 34 anos do falecimento do servidor. VI - Ora, como dito acima e conforme a jurisprudência desta Corte, é com base no ordenamento em vigor à época do óbito do pretenso instituidor da pensão que se deve apreciar a legitimidade, ou não, da concessão à falecida mãe dos autores da pensão estatutária. Nesse sentido: RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp 1807353/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; REsp 1929608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. VII - Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.