Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de pensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguarda…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. PRINCÍPIO.
REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária de cobrança de parcelas de
pensão estatuária vitalícia contra a União Federal, objetivando o
pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatuária. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo a sentença foi
reformada, dando provimento ao pedido. Nesta Corte determinou-se o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de que aguardasse o
julgamento de recurso especial repetitivo.
II - É a lei em vigor na época do falecimento do servidor público
federal que define quais as condições a serem preenchidas por quem
pretende ser beneficiário de pensão estatutária. De fato, tendo
falecido o ex-servidor público em 22.12.1962 (fls. 103), é nesta
data, do óbito do instituidor da pensão, que se deve observar a
ocorrência dos requisitos exigidos pela lei vigente à época.
III - Assim, no caso dos autos, quando do falecimento do ex-servidor
público federal, em 22.12.1962, estava em vigor a Lei n. 3.373/58.
IV - Foi com fundamento nesse ordenamento legal que se concedeu
pensão à beneficiária, na qualidade de viúva do ex-servidor.
Benefício que perdurou até o falecimento da beneficiária, no ano de
1988.
V - Após o falecimento da pensionista, requereu a mãe dos autores, o
deferimento, em via administrativa, de pensão estatutária, com base
em sociedade de fato mantida com o ex-servidor federal reconhecida
judicialmente depois de 34 anos do falecimento do servidor.
VI - Ora, como dito acima e conforme a jurisprudência desta Corte, é
com base no ordenamento em vigor à época do óbito do pretenso
instituidor da pensão que se deve apreciar a legitimidade, ou não,
da concessão à falecida mãe dos autores da pensão estatutária. Nesse
sentido: RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp
1807353/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; REsp 1929608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021,
DJe 14/05/2021.
VII - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.