STJ — 1879266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50d1a596a66b4005216005f04700f5176b977ab1f6182408a822b2452757cee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
- Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto ofertado. Inteligência do art. 166 do CTN.
- Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto tributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese sob julgamento. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual
"é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida".
2. Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído
tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na
incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e
aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez
que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão
tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto
ofertado. Inteligência do art. 166 do CTN.
3. Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto
tributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.