STJ — 2155222

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5046084f28e86978b9fb6ef193afe6616a208fd161c674a69842aedc0c5e8649

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
  2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema, adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do protesto.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema, adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do protesto. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.