Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC
18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM
VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na
Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de
vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º
Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento)
entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de
vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência
de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida
na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a
execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que, "de
acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros
decorrentes do título judicial ocorreria, tão somente, no período
compreendido entre 1998 (Lei Estadual n.º 7.072/98) a 2004 (Lei
Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no
estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus
sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título
judicial. Cumpre destacar que esse entendimento se encontra em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), quanto à
possibilidade de compensação, quando não prevista no título
judicial, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no
processo de conhecimento, cabendo sua alegação em Embargos à
Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. Consta da
inicial, que a servidora apelante ingressou no cargo público em
24/03/2010, portanto, após o termo final dos efeitos financeiros,
que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004). Logo,
considerando que, na data do ingresso da agravada no cargo de
professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento
para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que
se falar em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar
pagamento de diferença em seu favor"; e que, "considerando que, na
data do ingresso da embargante no cargo de professor, já se
encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes
do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda
remuneratória para o referido servidor a ensejar pagamento de
diferença em seu favor".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em
hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt
no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/04/2022.
VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também
em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp
2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023;
AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de
16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe de 15/02/2023.
VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no
AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/12/2022.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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