Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC
18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM
VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na
Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de
vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º
Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento)
entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de
vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência
de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida
na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a
execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que
"inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este
impossibilita a possível compensação com leis posteriores, já que o
IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como
marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas
aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2°
graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final
dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que
veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria
trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de
valores. Contudo, no caso presente, particularmente, há de ser
observado que a exequente, aqui apelante, é parte ilegítima para a
execução pelo quanto evidenciado nos registros contidos nos autos,
onde informado ter sido admitida no cargo de professora da rede
pública estadual em 04/11/2010, data posterior ao limite temporal
até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de
conhecimento, o qual, fixado, conforme explanado, em 29 de julho de
2004. Desse modo, tal data é reconhecida como o termo final da
eficácia da Lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção
de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz
ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da Lei
Estadual nº 8.186/2004".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em
hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt
no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/04/2022.
VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também
em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp
2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023;
AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de
16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe de 15/02/2023.
VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no
AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/12/2022.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.