STJ — 2217411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca0be7172aa0ccd45c81e643016438b422722851bcde01c8d9238b3d511beca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que "inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este impossibilita a possível compensação com leis posteriores, já que o IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de valores. Contudo, no caso presente, particularmente, há de ser observado que a exequente, aqui apelante, é parte ilegítima para a execução pelo quanto evidenciado nos registros contidos nos autos, onde informado ter sido admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 04/11/2010, data posterior ao limite temporal até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, o qual, fixado, conforme explanado, em 29 de julho de 2004. Desse modo, tal data é reconhecida como o termo final da eficácia da Lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.