Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando desconstituir auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, ou, sucessivamente, afasta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO
CPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando
desconstituir auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,
ou, sucessivamente, afastar a pena de perdimento imposta,
substituindo-a pela pena de multa. O Juízo de 1º Grau, por sentença
publicada sob a vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido, para
determinar que a ré aplique à Declaração de Importação a pena de
multa, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em quantia certa, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73. Interposta Apelação, pela ré, e opostos Embargos
Declaratórios, pela autora, o Juízo de 1º Grau acolheu os
Declaratórios, para explicitar o dispositivo da sentença, para
determinar que a ré aplique à Declaração de Importação "a pena de
multa, em seu índice de 100%, a teor do art. 105, VI c/c art. 108, §
único, ambos do Decreto-lei 37/1966". Opostos novos Embargos
Declaratórios, o Juízo de 1º Grau, por decisão integrativa publicada
na vigência do CPC/2015, acolheu esses últimos Declaratórios, "para,
em acréscimo aos dispositivos das sentenças proferidas nos autos,
determinar que a penalidade de multa, no percentual de 100% (cem por
cento), incida sobre a diferença entre o valor real e o valor
declarado na importação referida nos autos, nos termos do art. 108,
parágrafo único, do Decreto-lei 37/1966". O Tribunal de origem, por
sua vez, negou provimento à Apelação e à remessa oficial. Opostos
Embargos Declaratórios, pela autora, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados, ficando consignado que "os honorários advocatícios
regem-se pela legislação vigente ao tempo da publicação da sentença,
em conformidade com o princípio tempus regit actum. Assim, somente
nos casos em que a sentença foi publicada na vigência do CPC/15,
deverá ser observado o disposto no art. 85 do CPC/15". No Recurso
Especial a autora, ora agravante, apontou violação ao art. 85, §§ 3º
e 11, do CPC/2015, pugnando pela condenação da ré a arcar com
honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais
previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a majoração indicada
no § 11 do mesmo artigo. Nesta Corte o Recurso Especial foi
improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "em
homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar
os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,
se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado,
nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas
do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é
que serão utilizadas" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Em igual
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; EDcl no REsp
1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/09/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão
ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.