STJ — 2014624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db35d2931b4ebb5bed32da113a6501dd39364792430c9ef50f97545219fafddc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na
sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários
pela fazenda estadual.
II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em
honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição
intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do
executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
12/4/2022.)
III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o
decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso
repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à
prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens
do executado.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.