Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE CARGO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILI DADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Santa Catarina objetivando, em síntese, remanejamento de local de trabalho, bem como pagamento de valores que entende devidos, além de indenização por eventuais danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em recurso especial, a revisão da verba hon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE
CARGO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILI DADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Santa Catarina
objetivando, em síntese, remanejamento de local de trabalho, bem
como pagamento de valores que entende devidos, além de indenização
por eventuais danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em
recurso especial, a revisão da verba honorária fixada pelas
instâncias ordinárias. Ao julgar o recurso especial não se conheceu
da matéria, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - A irresignação do recorrente - consistente na revisão do valor
dos honorários sucumbenciais - vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, fixou-os segundo não apenas o valor da causa, mas critérios
de apreciação equitativa, ponderando o caso concreto.
IV - Desse modo, muito embora possa o STJ atuar na revisão das
verbas honorárias, a análise pretendida pelo recorrente enseja o
revolvimento de matéria eminentemente fática, incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.952.002/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 15/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.243.442/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de
22/9/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.