STJ — 2028110

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c11f95142207899074072b23f569f7a4f0d8fe3992f1d5ac47bfe7513acd21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE CARGO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILI DADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Santa Catarina objetivando, em síntese, remanejamento de local de trabalho, bem como pagamento de valores que entende devidos, além de indenização por eventuais danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em recurso especial, a revisão da verba hon…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE CARGO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILI DADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Santa Catarina objetivando, em síntese, remanejamento de local de trabalho, bem como pagamento de valores que entende devidos, além de indenização por eventuais danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em recurso especial, a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias. Ao julgar o recurso especial não se conheceu da matéria, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. III - A irresignação do recorrente - consistente na revisão do valor dos honorários sucumbenciais - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, fixou-os segundo não apenas o valor da causa, mas critérios de apreciação equitativa, ponderando o caso concreto. IV - Desse modo, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a análise pretendida pelo recorrente enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.952.002/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.243.442/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.