STJ — 2049464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1509f4952a2a72260ee217da7e45ae89abda540f1f60cc9fa3aafd30c9f6f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão quanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar garantia do feito executivo e sobre o esgotame…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão quanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar garantia do feito executivo e sobre o esgotamento das diligências pela busca de bens penhoráveis antes de proceder à penhora on-line. III - Nos referidos embargos, não se alegou omissão do Tribunal sobre a regra da não surpresa, tampouco sobre o princípio da menor onerosidade. IV - Nesse panorama, a alegada omissão no âmbito do recurso especial caracteriza parcela deficiente, insusceptível de exame, incorrendo na espécie o contido na Súmula n. 284/STF. V - No tocante à alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 805, todos do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Finalmente, quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do processo executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.