Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão quanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar garantia do feito executivo e sobre o esgotame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução
fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão
quanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar
garantia do feito executivo e sobre o esgotamento das diligências
pela busca de bens penhoráveis antes de proceder à penhora on-line.
III - Nos referidos embargos, não se alegou omissão do Tribunal
sobre a regra da não surpresa, tampouco sobre o princípio da menor
onerosidade.
IV - Nesse panorama, a alegada omissão no âmbito do recurso especial
caracteriza parcela deficiente, insusceptível de exame, incorrendo
na espécie o contido na Súmula n. 284/STF.
V - No tocante à alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 805, todos do
CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - Finalmente, quanto ao princípio da menor onerosidade, o
Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido
pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade
do processo executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n.
1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.