Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por
danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o
valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento
negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
II - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a
indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido
não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor
deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo.
Precedentes: REsp n. 2.053.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
de 09/03/2023; AREsp n. 2.235.054, Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 02/03/2023; e REsp n. 2.040.356, Ministro Raul Araújo, DJe de
28/02/2023.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.