STJ — 2144863

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0d7f80a1d3c13d1ff94cd4d83a722f7651d2f0da2577f3a4deef31cafcd153

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação em que se pleiteia indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização em montante inferior ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especia l, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes: REsp n. 2.053.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/03/2023; AREsp n. 2.235.054, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/03/2023; e REsp n. 2.040.356, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.