Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. FINANCIAMENTO. RESILIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARA OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos do processo nº 048233-86.2016.4.01.3400 e a impugnação à penhora do imóvel descrito no ID 93987910, bem como acolheu parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos do precatóri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. FINANCIAMENTO. RESILIÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARA OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo
juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento
provisório de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto
dos autos do processo nº 048233-86.2016.4.01.3400 e a impugnação à
penhora do imóvel descrito no ID 93987910, bem como acolheu
parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos do precatório
nº 0077292-15.2021.4.01.9198 para limitá-la aos créditos cabíveis à
executada superiores a 50 salários mínimos. No Tribunal a quo, o
agravo foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Quanto ao argumento de impenhorabilidade de bem imóvel
decorrente fato novo superveniente, no ponto sustentado invocando
dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, II da CF/1988),
não é possível a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena
de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
IV - Quanto ao mesmo argumento, dessa vez assentado no art. 493 do
CPC/2015, nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e nos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca dos efeitos da resilição do contrato outrora
considerado na penhora de bem imóvel, vai de encontro às convicções
do julgadora quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu que "sequer foi comprovado nos autos a efetivação
da resilição do contrato por ela requerida" (fl. 110). Portanto,
verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - No que diz respeito ao art. 833, IV e § 2º do CPC/2015,
vinculado à tese de que a penhora sobre precatório deve considerar o
excedente a 50 salários mínimos em cada parcela mensal recebida a
título de remuneração pela requerida, e não sobre o valor total do
precatório, observa-se que o artigo indicado como violado não contém
comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.