STJ — 2201520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5df921ba5a37016b700829af29916b10f9bbb6d2828143bb74cd12fb1e9cb79

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. FINANCIAMENTO. RESILIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARA OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos do processo nº 048233-86.2016.4.01.3400 e a impugnação à penhora do imóvel descrito no ID 93987910, bem como acolheu parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos do precatóri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. FINANCIAMENTO. RESILIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARA OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos do processo nº 048233-86.2016.4.01.3400 e a impugnação à penhora do imóvel descrito no ID 93987910, bem como acolheu parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos do precatório nº 0077292-15.2021.4.01.9198 para limitá-la aos créditos cabíveis à executada superiores a 50 salários mínimos. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto ao argumento de impenhorabilidade de bem imóvel decorrente fato novo superveniente, no ponto sustentado invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, II da CF/1988), não é possível a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020. IV - Quanto ao mesmo argumento, dessa vez assentado no art. 493 do CPC/2015, nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos efeitos da resilição do contrato outrora considerado na penhora de bem imóvel, vai de encontro às convicções do julgadora quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "sequer foi comprovado nos autos a efetivação da resilição do contrato por ela requerida" (fl. 110). Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No que diz respeito ao art. 833, IV e § 2º do CPC/2015, vinculado à tese de que a penhora sobre precatório deve considerar o excedente a 50 salários mínimos em cada parcela mensal recebida a título de remuneração pela requerida, e não sobre o valor total do precatório, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.