STJ — 673242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 017abd6949a6584ee8b88425b8f0db9a0462b3121ddaa3d272b49dee3837151a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) VALIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes" (AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021).
  2. "A jurisprudência admite a suplementação de fundamentação desde que não haja o agravamento da situação do recorrente, o que não ocorreu no presente caso"(AgRg no REsp 1.622.920/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2018).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) VALIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes" (AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021). 2. "A jurisprudência admite a suplementação de fundamentação desde que não haja o agravamento da situação do recorrente, o que não ocorreu no presente caso"(AgRg no REsp 1.622.920/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 682832>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 509172>>-SP (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU) STJ - <<AgRg no REsp 1622920>>-MG, <<HC 389261>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.